Confira as principais dúvidas dos consumidores e descubra que na verdade ele não é tão complicado assim
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segunda-feira, 18 de setembro de 2017
12 Dúvidas frequentes sobre financiamento imobiliário
Confira as principais dúvidas dos consumidores e descubra que na verdade ele não é tão complicado assim
sexta-feira, 1 de setembro de 2017
A chegada da melhor idade
A necessidade de imóveis adaptados e mais seguros
O aumento da expectativa de vida da população tem sido uma realidade enfrentada por diversos países, o que demanda equipamentos e infraestrutura adequados. O Estatuto do Idoso inclusive prevê que pelo menos 3% das unidades residenciais de programas habitacionais financiados ou subsidiados com recursos públicos seja destinado a essa faixa etária. No entanto, o mercado da construção civil ainda não tem acompanhando tal mudança a contento, e como resultado, essa população ainda carece de edifícios residenciais, institucionais ou comerciais adequados para suas reais necessidades.
O aumento da expectativa de vida da população tem sido uma realidade enfrentada por diversos países, o que demanda equipamentos e infraestrutura adequados. O Estatuto do Idoso inclusive prevê que pelo menos 3% das unidades residenciais de programas habitacionais financiados ou subsidiados com recursos públicos seja destinado a essa faixa etária. No entanto, o mercado da construção civil ainda não tem acompanhando tal mudança a contento, e como resultado, essa população ainda carece de edifícios residenciais, institucionais ou comerciais adequados para suas reais necessidades.
A organização Mundial de Saúde (OMS) prevê que, em 2025,
existirão 1,2 bilhão de pessoas com mais de 60 anos, sendo que o “muito idoso“,
de 80 anos ou mais, constitui o grupo de maior crescimento (MESSORA, 2006).
Diversos estudiosos têm se preocupado com esta questão e estima-se que em 2025
o Brasil será o sexto país com a maior população de idosos no mundo (BRUM,
TOCANTINS & SILVA, 2005 apud QUEIROZ, 2010).
Diferentemente dos países desenvolvidos, onde há uma
grande variedade de imóveis com configurações específicas, no Brasil o número
de residências voltadas para a melhor idade é relativamente baixo, atendendo
(com capacidade máxima) apenas a 0,5% da população idosa do país. Além disso,
pode-se perceber uma disparidade muito grande na distribuição dessas
instituições no território nacional, estando, a maior parte, concentrada na
região sudeste com 63,5% do total de instituições, enquanto que na região
nordeste existe apenas uma parcela ínfima de 8,5% (IPEA, 2011).
Em um contexto de grandes mudanças sociais e econômicas, onde
o crescimento significativo da expectativa de vida não pode ser colocado de
lado, é importante salientar que “o mercado imobiliário ainda não acordou para
a oportunidade de atender este segmento da população”, afirma o presidente do
Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários (IBEI), Paulo Viana, em entrevista
para a revista eletrônica Redimob. Isso é constatado tanto nos imóveis
existentes, como nos que estão sendo lançados atualmente. Por essa situação, se
torna necessário a realização de reformas e adaptações de espaços, mas que nem
sempre são viáveis e acabam por criar improvisações que põem em risco a saúde e
a própria vida do idoso.
Atendendo
a essa necessidade, a Engexata
Engenharia trás em seu empreendimento Fortaleza
Sul Residence, apartamentos com adaptações para pessoas portadoras de
necessidades especiais, como idosos e
cadeirantes. Composto por três torres e com unidades de três tamanhos, 1, 2 e 3
quartos, (30m², 54m² e 70 m²,
respectivamente) para esse novo público, e atendendo também solteiros,
empresários e estudantes.
Localizado
no bairro Edson Queiroz, ao lado do Fórum Clóvis Beviláqua e nas proximidades
de três grandes faculdades, os moradores, além da vista exuberante para a Lagoa
do Colosso e as dunas da Praia da Sabiaguaba, terão também uma infraestrutura
de serviços de supermercados, farmácias e postos de gasolina. Tudo isso a uma pequena
distância de dois grandes shoppings.
Material
do empreendimento e valores através de nossos contatos no rodapé da página. Visite
decorado em nossa loja Conceito, na Av. Antônio Justa, 2736, em frente ao
Náutico (Esquina com Av. Desembargador Moreira).
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aérea do local.
Quando a obra for entregue, contará com um home clube
completo, com mais de 20 ítens de lazer, uma lavanderia coletiva e diversos
pontos de acessibilidade espalhados por todo o empreendimento, Conta ainda com um
elevador exclusivo que leva do hall social para a área de lazer. Tudo isso pensado
para um público que vem crescendo a cada dia na sociedade.
Preparamos um e-book com dicas para tornar sua morada mais segura e cômoda,
permitindo ao idoso maior autonomia e
confiança, garantindo que pratique movimentos dentro de casa ao se
deslocar livremente, estimulando a
circulação, a memória e o raciocínio, diretamente relacionados a autoestima e qualidade
de vida superior, inclusive para
quem convive com eles.
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sexta-feira, 30 de junho de 2017
LAUDÊMIO? ENFITEUSE? TIRE SUAS DÚVIDAS AGORA!
Como as taxas incidem na compra do imóvel
Poucos
conhecem o laudêmio, ou se dão conta dele ao adquirir um imóvel. Ele é
uma taxa que deve ser paga à União ou ao senhorio em qualquer transação
onerosa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel
situado nos terrenos de marinha ou cujo proprietário tenha se valido de
uma espécie de arrendamento originário do Direito Romano, a enfiteuse,
buscando rendimentos após a venda do bem. Os descendentes de Dom João
XVI e a Igreja Católica estão entre os os que recebem laudêmio pelo
País.
Em Fortaleza, estão sujeitos ao pagamento aqueles que negociarem imóveis, por exemplo, situados na avenida Beira Mar, o que resulta no aumento do custo para quem quer investir nessas regiões. Mas nem todo imóvel está sujeito ao pagamento do laudêmio, que decorre do direito real de enfiteuse.
O instrumento foi instituído no Brasil pelo Código Civil de 1916 e extinto pelo Código Civil de 2002. No entanto, para aqueles imóveis cuja enfiteuse foi feita antes de 2002, o pagamento da taxa é obrigatório e não prescreve. E para o caso dos terrenos de marinha, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, que deverá ser pago à União. Em terrenos particulares, a alíquota de laudêmio é de 2,5% sobre o valor atualizado do bem, que deverá ser pago ao senhorio, ou seja, aquele que constituiu a enfiteuse ou aos seus herdeiros.
Além do laudêmio, os proprietários dos imóveis aos quais foi instituído a enfiteuse deverão pagar o foro, que é uma taxa anual de 0,6% do valor do imóvel a União ou ao senhorio. “O Novo Código Civil proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses sob o argumento de que o instituto é inútil, e que prejudica a livre circulação de riquezas, bem como pela inconveniência de manter o enfiteuta (senhorio) e seus sucessores ligados perpetuamente ao senhorio direto”, explica o advogado Pedro Jorge Medeiros, presidente da Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará (OAB-CE).
“Esse instituto já caiu em desuso em quase todo o mundo”, diz Medeiros. No mesmo sentido, a advogada Lara Costa de Almeida, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário (CDI) da OAB-CE, considera antiquado o instituto da enfiteuse por deixar o atual proprietário eternamente vinculado ao senhorio do imóvel.
Quem paga?
Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
O Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003, ficou proibido o instituto da enfiteuse, que permitia a particulares o recebimento do laudêmio sem prescrição. Taxa ainda incide sobre enfiteuse anteriores a data.
SERVIÇO
Atendimento da SPU em Fortaleza
Telefone:
Em Fortaleza, estão sujeitos ao pagamento aqueles que negociarem imóveis, por exemplo, situados na avenida Beira Mar, o que resulta no aumento do custo para quem quer investir nessas regiões. Mas nem todo imóvel está sujeito ao pagamento do laudêmio, que decorre do direito real de enfiteuse.
O instrumento foi instituído no Brasil pelo Código Civil de 1916 e extinto pelo Código Civil de 2002. No entanto, para aqueles imóveis cuja enfiteuse foi feita antes de 2002, o pagamento da taxa é obrigatório e não prescreve. E para o caso dos terrenos de marinha, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, que deverá ser pago à União. Em terrenos particulares, a alíquota de laudêmio é de 2,5% sobre o valor atualizado do bem, que deverá ser pago ao senhorio, ou seja, aquele que constituiu a enfiteuse ou aos seus herdeiros.
Além do laudêmio, os proprietários dos imóveis aos quais foi instituído a enfiteuse deverão pagar o foro, que é uma taxa anual de 0,6% do valor do imóvel a União ou ao senhorio. “O Novo Código Civil proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses sob o argumento de que o instituto é inútil, e que prejudica a livre circulação de riquezas, bem como pela inconveniência de manter o enfiteuta (senhorio) e seus sucessores ligados perpetuamente ao senhorio direto”, explica o advogado Pedro Jorge Medeiros, presidente da Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará (OAB-CE).
“Esse instituto já caiu em desuso em quase todo o mundo”, diz Medeiros. No mesmo sentido, a advogada Lara Costa de Almeida, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário (CDI) da OAB-CE, considera antiquado o instituto da enfiteuse por deixar o atual proprietário eternamente vinculado ao senhorio do imóvel.
Quem paga?
Uma
das discussões em torno do laudêmio é sobre quem deve pagar a taxa. Se o
comprador ou o vendedor. “A lei fala que a obrigação de pagar o
laudêmio é do vendedor, mas ela dá a opção de passar essa
responsabilidade ao comprador, por meio de um contrato”, diz Medeiros.
Na prática, porém, o advogado diz que na grande maioria dos casos, os
contratos acabam transferindo esse ônus ao comprador.
Ele
acredita, ainda, ser muito difícil que o laudêmio deixe de ser cobrado.
“Perguntam por que o Governo continua cobrando. Ele continua cobrando
porque não vai abrir mão dessa receita, que é mais uma fonte de renda da
União”, ele diz.Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
O Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003, ficou proibido o instituto da enfiteuse, que permitia a particulares o recebimento do laudêmio sem prescrição. Taxa ainda incide sobre enfiteuse anteriores a data.
SERVIÇO
Atendimento da SPU em Fortaleza
Telefone:
(85) 3878.3701
Onde:
Tira dúvidas
Em que casos o laudêmio incide?
Quem paga a taxa?
A lei determina que a obrigação de pagar o laudêmio é do vendedor. No entanto é possível transferir esse ônus para o comprador por meio de contrato, o que ocorre na maior parte dos casos.
Quem recebe os recursos?
O que são terrenos de marinha?
O que é enfiteuse?
Permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que a recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão.
FONTE: O Povo
rua Barão de Aracati 909, térreo, edifício do Ministério da Fazenda
Tira dúvidas
Em que casos o laudêmio incide?
Nas
transações onerosas de transferência do domínio útil ou da ocupação de
imóveis da União, no percentual de 5% do valor do terreno e
benfeitorias. A taxa também incide sobre propriedades particulares que
passaram pelo processo de enfiteuse. Neste caso a alíquota é de 2,5%.
Quem paga a taxa?
A lei determina que a obrigação de pagar o laudêmio é do vendedor. No entanto é possível transferir esse ônus para o comprador por meio de contrato, o que ocorre na maior parte dos casos.
Quem recebe os recursos?
Nos
casos de terrenos de marinha o valor arrecadado vai para a União. Já
para imóveis particulares que passaram pelo processo de enfiteuse, o
valor vai para o senhorio.
O que são terrenos de marinha?
São
aqueles situados em uma profundidade de 33 metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do
preamar-médio de 1831. Além dos situados no continente, na costa
marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a
influência das marés.
O que é enfiteuse?
Permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que a recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão.
FONTE: O Povo
quarta-feira, 28 de junho de 2017
sexta-feira, 9 de junho de 2017
quarta-feira, 26 de abril de 2017
O direito de laje não é um direito real, mas um direito de superfície
conjur.com.br
Por Roberto
Paulino de Albuquerque Júnior
Nos estertores do ano de 2016,
foi publicada a Medida Provisória 759, que trata sobre “regularização
fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos
assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da
Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos
procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”.
O que mais salta aos olhos na MP
é a previsão do chamado direito de laje, por ela inserido como direito real no
artigo 1225 do Código Civil brasileiro[1].
A medida provisória ainda
acrescentou ao Código Civil o artigo 1510-A, que dá os contornos do dito
direito real de laje:
Art. 1.510-A. O direito
real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias
autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a
permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que
terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo (...)[2].
O direito de laje não constitui
um direito real novo, mas uma modalidade de direito de superfície que, desde
2001, já tem previsão expressa na legislação brasileira, a superfície por
sobrelevação.
O que caracteriza o direito de superfície
e distingue o seu tipo dos demais direitos reais é a possibilidade de
constituir um direito tendo por objeto construção ou plantação, separadamente
do direito de propriedade sobre o solo.
Em sentido mais técnico, há
superfície quando se suspende os efeitos da acessão sobre uma construção ou
plantação a ser realizada ou já existente. O implante que, por força da
acessão, seria incorporado ao solo, passa a ser objeto de um direito real
autônomo, o direito real de superfície.
Vê-se que, a partir dessa
definição de direito de superfície, sequer seria necessário prever
expressamente a possibilidade de sua constituição para a construção no espaço
aéreo ou para o destacamento de pavimentos superiores já construídos. Da mesma
forma, é desnecessária a menção expressa à possibilidade de superfície
constituída sobre construções no subsolo. Se é possível construir no espaço
aéreo ou no subsolo e essas construções sofrem, de ordinário, os efeitos da
acessão, pode-se tê-las como objeto do direito real de superfície.
Do próprio tipo da superfície
deriva a possibilidade de sobrelevação, portanto.
O Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01), no entanto, houve por bem tratar da sobrelevação expressamente e
assim deixou indiscutível a sua viabilidade:
Art. 21. O proprietário urbano
poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
Na doutrina, vários autores tem
se ocupado do tema (vide, entre outros, MAZZEI, Rodrigo. Direito de
superfície. Salvador: Juspodium, 2013; VIEGAS DE LIMA, Frederico Henrique. O
direito de superfície como instrumento de planificação urbana. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005; PERCÍLIO, Renata. Negócio jurídico de sobrelevação
em direito de superfície. Dissertação de mestrado em andamento, orientador
prof. dr. Roberto Paulino, UFPE).
Além disso, o Enunciado 568, da
VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, concorda com a
possibilidade de constituição de superfície por sobrelevação no Direito
brasileiro[3].
Trata-se, portanto, de uma figura
já abarcada pelo tipo do direito de superfície e já utilizada.
Sequer a terminologia “direito de
laje” pode-se dizer que tenha sido criada pela medida provisória. Já há alguns
anos que se fala em direito de laje como uma expressão popular para a
construção de novos pavimentos sem formalização do direito de superfície, algo
comum em todas as regiões do país (entre outros, TEPEDINO, Gustavo. Os direitos
reais no novo Código Civil. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro:
Renovar, tomo II, 2006).
Em termos de redação, além disso,
a MP merece crítica contundente, e já se erguem vozes a empreender tal crítica,
como na coluna "Direito Civil Atual", publicada na semana anterior,
com texto de autoria do professor doutor Otavio Luiz Rodrigues Junior (Um ano longo demais e seus impactos no
direito civil contemporâneo).
Da regulamentação da sobrelevação
sob o nome de direito de laje, dois pontos parecem ser mais relevantes: (a) a
abertura de matrícula registral autônoma, um ponto delicado do direito de
superfície no Brasil (artigo 1510-A, parágrafo 5º); a permissão de
constituição do direito de laje sem submissão ao regime do condomínio edilício
(artigo 1510-A, parágrafo 6º).
Tratam-se de regras úteis e
importantes, que, no entanto, não parecem justificar a açodada opção do
legislador de adotar a nomenclatura direito de laje e dar-lhe autonomia em
relação ao direito de superfície.
Se o que se queria era ressaltar
a possibilidade do direito de superfície por sobrelevação, bastava para tanto
inserir um artigo no título V do livro do direito das coisas. Para acrescentar
à disciplina do direito de superfície a possibilidade de abertura de matrícula
separada para a propriedade superficiária e a desnecessidade de atribuição de
fração ideal do terreno, outros dois artigos bastariam.
Não há sentido em inscrever como
direito real autônomo no Código Civil uma modalidade de um direito real já
previsto, muito menos em utilizar-se terminologia menos técnica quando já se
dispõe de uma mais adequada em utilização. A finalidade que o legislador buscou
alcançar não está clara, assim como clara não está a urgência que justificaria
regular a matéria por medida provisória.
Da forma como está posto o texto,
o que se tem é: (a) a positivação de um direito real novo cujo objeto já estava
inserido em um direito real preexistente; (b) o abandono de uma expressão
consagrada e precisa por outra de uso informal; (c) o problema topológico de se
estabelecer a abertura de matrícula e a dispensa de atribuição de fração ideal
apenas para a superfície por sobrelevação ou direito de laje, quando as regras
deveriam se aplicar a todo e qualquer direito de superfície.
Trata-se, portanto, de uma
alteração pouco feliz na regulamentação do direito de superfície, merecedora de
reflexão e crítica por parte da doutrina, bem como de oportuna reforma.
*Esta coluna é produzida pelos
membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil
Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim,
Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e
UFMT).
[1] “Art. 1.225. São direitos reais: (...) XIII - a laje.”
[2] Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (...)
§ 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar
a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a
solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo
de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade
imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não
pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que
possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu
uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e
tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria
poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o
adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas
em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição
de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em
áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos
deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre
posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
[3] VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
[2] Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (...)
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
§ 8
[3] VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Roberto Paulino de Albuquerque
Júnior é doutor em Direito pela UFPE, professor adjunto da Faculdade de
Direito do Recife (UFPE) e tabelião de notas.
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