sexta-feira, 1 de setembro de 2017

A chegada da melhor idade

A necessidade de imóveis adaptados e mais seguros


O aumento da expectativa de vida da população tem sido uma realidade enfrentada por diversos países, o que demanda equipamentos e infraestrutura adequados. O Estatuto do Idoso inclusive prevê que pelo menos 3% das unidades residenciais de programas habitacionais financiados ou subsidiados com recursos públicos seja destinado  a essa faixa etária. No entanto, o mercado da construção civil ainda não tem acompanhando tal mudança a contento, e como resultado, essa população ainda carece de edifícios residenciais, institucionais ou comerciais adequados para suas reais necessidades.



A organização Mundial de Saúde (OMS) prevê que, em 2025, existirão 1,2 bilhão de pessoas com mais de 60 anos, sendo que o “muito idoso“, de 80 anos ou mais, constitui o grupo de maior crescimento (MESSORA, 2006). Diversos estudiosos têm se preocupado com esta questão e estima-se que em 2025 o Brasil será o sexto país com a maior população de idosos no mundo (BRUM, TOCANTINS & SILVA, 2005 apud QUEIROZ, 2010).

Diferentemente dos países desenvolvidos, onde há uma grande variedade de imóveis com configurações específicas, no Brasil o número de residências voltadas para a melhor idade é relativamente baixo, atendendo (com capacidade máxima) apenas a 0,5% da população idosa do país. Além disso, pode-se perceber uma disparidade muito grande na distribuição dessas instituições no território nacional, estando, a maior parte, concentrada na região sudeste com 63,5% do total de instituições, enquanto que na região nordeste existe apenas uma parcela ínfima de 8,5% (IPEA, 2011).


Em um contexto de grandes mudanças sociais e econômicas, onde o crescimento significativo da expectativa de vida não pode ser colocado de lado, é importante salientar que “o mercado imobiliário ainda não acordou para a oportunidade de atender este segmento da população”, afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários (IBEI), Paulo Viana, em entrevista para a revista eletrônica Redimob. Isso é constatado tanto nos imóveis existentes, como nos que estão sendo lançados atualmente. Por essa situação, se torna necessário a realização de reformas e adaptações de espaços, mas que nem sempre são viáveis e acabam por criar improvisações que põem em risco a saúde e a própria vida do idoso. 



Atendendo a essa necessidade, a Engexata Engenharia trás em seu empreendimento Fortaleza Sul Residence, apartamentos com adaptações para pessoas portadoras de necessidades especiais, como  idosos e cadeirantes. Composto por três torres e com unidades de três tamanhos, 1, 2 e 3 quartos, (30m², 54m² e 70 m², respectivamente) para esse novo público, e atendendo também solteiros, empresários e estudantes.

Localizado no bairro Edson Queiroz, ao lado do Fórum Clóvis Beviláqua e nas proximidades de três grandes faculdades, os moradores, além da vista exuberante para a Lagoa do Colosso e as dunas da Praia da Sabiaguaba, terão também uma infraestrutura de serviços de supermercados, farmácias e postos de gasolina. Tudo isso a uma pequena distância de dois grandes shoppings.

Material do empreendimento e valores através de nossos contatos no rodapé da página. Visite decorado em nossa loja Conceito, na Av. Antônio Justa, 2736, em frente ao Náutico (Esquina com Av. Desembargador Moreira).


Vista aérea do local.

Quando a obra for entregue, contará com um home clube completo, com mais de 20 ítens de lazer, uma lavanderia coletiva e diversos pontos de acessibilidade espalhados por todo o empreendimento, Conta ainda com um elevador exclusivo que leva do hall social para a área de lazer. Tudo isso pensado para um público que vem crescendo a cada dia na sociedade.

Preparamos um e-book com dicas para tornar sua morada mais segura e cômoda, permitindo ao idoso maior autonomia e confiança, garantindo que pratique movimentos dentro de casa ao se deslocar livremente, estimulando a circulação, a memória e o raciocínio, diretamente relacionados a autoestima e qualidade de vida superior, inclusive para quem convive com eles.

85 98816.0050 (Whatsapp)
valbertomatos@yahoo.com.br

sexta-feira, 30 de junho de 2017

LAUDÊMIO? ENFITEUSE? TIRE SUAS DÚVIDAS AGORA!


Como as taxas incidem na compra do imóvel




Poucos conhecem o laudêmio, ou se dão conta dele ao adquirir um imóvel. Ele é uma taxa que deve ser paga à União ou ao senhorio em qualquer transação onerosa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel situado nos terrenos de marinha ou cujo proprietário tenha se valido de uma espécie de arrendamento originário do Direito Romano, a enfiteuse, buscando rendimentos após a venda do bem. Os descendentes de Dom João XVI e a Igreja Católica estão entre os os que recebem laudêmio pelo País.
Em Fortaleza, estão sujeitos ao pagamento aqueles que negociarem imóveis, por exemplo, situados na avenida Beira Mar, o que resulta no aumento do custo para quem quer investir nessas regiões. Mas nem todo imóvel está sujeito ao pagamento do laudêmio, que decorre do direito real de enfiteuse.
O instrumento foi instituído no Brasil pelo Código Civil de 1916 e extinto pelo Código Civil de 2002. No entanto, para aqueles imóveis cuja enfiteuse foi feita antes de 2002, o pagamento da taxa é obrigatório e não prescreve. E para o caso dos terrenos de marinha, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, que deverá ser pago à União. Em terrenos particulares, a alíquota de laudêmio é de 2,5% sobre o valor atualizado do bem, que deverá ser pago ao senhorio, ou seja, aquele que constituiu a enfiteuse ou aos seus herdeiros.
Além do laudêmio, os proprietários dos imóveis aos quais foi instituído a enfiteuse deverão pagar o foro, que é uma taxa anual de 0,6% do valor do imóvel a União ou ao senhorio. “O Novo Código Civil proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses sob o argumento de que o instituto é inútil, e que prejudica a livre circulação de riquezas, bem como pela inconveniência de manter o enfiteuta (senhorio) e seus sucessores ligados perpetuamente ao senhorio direto”, explica o advogado Pedro Jorge Medeiros, presidente da Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará (OAB-CE).
“Esse instituto já caiu em desuso em quase todo o mundo”, diz Medeiros. No mesmo sentido, a advogada Lara Costa de Almeida, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário (CDI) da OAB-CE, considera antiquado o instituto da enfiteuse por deixar o atual proprietário eternamente vinculado ao senhorio do imóvel.

Quem paga?
Uma das discussões em torno do laudêmio é sobre quem deve pagar a taxa. Se o comprador ou o vendedor. “A lei fala que a obrigação de pagar o laudêmio é do vendedor, mas ela dá a opção de passar essa responsabilidade ao comprador, por meio de um contrato”, diz Medeiros. Na prática, porém, o advogado diz que na grande maioria dos casos, os contratos acabam transferindo esse ônus ao comprador.
Ele acredita, ainda, ser muito difícil que o laudêmio deixe de ser cobrado. “Perguntam por que o Governo continua cobrando. Ele continua cobrando porque não vai abrir mão dessa receita, que é mais uma fonte de renda da União”, ele diz.

Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
O Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003, ficou proibido o instituto da enfiteuse, que permitia a particulares o recebimento do laudêmio sem prescrição. Taxa ainda incide sobre enfiteuse anteriores a data.

SERVIÇO
Atendimento da SPU em Fortaleza
Telefone:
(85) 3878.3701
Onde:
rua Barão de Aracati 909, térreo, edifício do Ministério da Fazenda

Tira dúvidas
Em que casos o laudêmio incide?
Nas transações onerosas de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóveis da União, no percentual de 5% do valor do terreno e benfeitorias. A taxa também incide sobre propriedades particulares que passaram pelo processo de enfiteuse. Neste caso a alíquota é de 2,5%.

Quem paga a taxa?
A lei determina que a obrigação de pagar o laudêmio é do vendedor. No entanto é possível transferir esse ônus para o comprador por meio de contrato, o que ocorre na maior parte dos casos.

Quem recebe os recursos?
Nos casos de terrenos de marinha o valor arrecadado vai para a União. Já para imóveis particulares que passaram pelo processo de enfiteuse, o valor vai para o senhorio.

O que são terrenos de marinha?
São aqueles situados em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831. Além dos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

O que é enfiteuse?
Permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que a recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão.

FONTE: O Povo

quarta-feira, 26 de abril de 2017

O direito de laje não é um direito real, mas um direito de superfície


conjur.com.br

Por Roberto Paulino de Albuquerque Júnior


Nos estertores do ano de 2016, foi publicada a Medida Provisória 759, que trata sobre “regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”.
O que mais salta aos olhos na MP é a previsão do chamado direito de laje, por ela inserido como direito real no artigo 1225 do Código Civil brasileiro[1].
A medida provisória ainda acrescentou ao Código Civil o artigo 1510-A, que dá os contornos do dito direito real de laje:
Art. 1.510-A.  O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (...)[2].
O direito de laje não constitui um direito real novo, mas uma modalidade de direito de superfície que, desde 2001, já tem previsão expressa na legislação brasileira, a superfície por sobrelevação.
O que caracteriza o direito de superfície e distingue o seu tipo dos demais direitos reais é a possibilidade de constituir um direito tendo por objeto construção ou plantação, separadamente do direito de propriedade sobre o solo.
Em sentido mais técnico, há superfície quando se suspende os efeitos da acessão sobre uma construção ou plantação a ser realizada ou já existente. O implante que, por força da acessão, seria incorporado ao solo, passa a ser objeto de um direito real autônomo, o direito real de superfície.
Vê-se que, a partir dessa definição de direito de superfície, sequer seria necessário prever expressamente a possibilidade de sua constituição para a construção no espaço aéreo ou para o destacamento de pavimentos superiores já construídos. Da mesma forma, é desnecessária a menção expressa à possibilidade de superfície constituída sobre construções no subsolo. Se é possível construir no espaço aéreo ou no subsolo e essas construções sofrem, de ordinário, os efeitos da acessão, pode-se tê-las como objeto do direito real de superfície.
Do próprio tipo da superfície deriva a possibilidade de sobrelevação, portanto.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), no entanto, houve por bem tratar da sobrelevação expressamente e assim deixou indiscutível a sua viabilidade:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Na doutrina, vários autores tem se ocupado do tema (vide, entre outros, MAZZEI, Rodrigo. Direito de superfície. Salvador: Juspodium, 2013; VIEGAS DE LIMA, Frederico Henrique. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005; PERCÍLIO, Renata. Negócio jurídico de sobrelevação em direito de superfície. Dissertação de mestrado em andamento, orientador prof. dr. Roberto Paulino, UFPE).
Além disso, o Enunciado 568, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, concorda com a possibilidade de constituição de superfície por sobrelevação no Direito brasileiro[3].
Trata-se, portanto, de uma figura já abarcada pelo tipo do direito de superfície e já utilizada.
Sequer a terminologia “direito de laje” pode-se dizer que tenha sido criada pela medida provisória. Já há alguns anos que se fala em direito de laje como uma expressão popular para a construção de novos pavimentos sem formalização do direito de superfície, algo comum em todas as regiões do país (entre outros, TEPEDINO, Gustavo. Os direitos reais no novo Código Civil. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, tomo II, 2006).
Em termos de redação, além disso, a MP merece crítica contundente, e já se erguem vozes a empreender tal crítica, como na coluna "Direito Civil Atual", publicada na semana anterior, com texto de autoria do professor doutor Otavio Luiz Rodrigues Junior (Um ano longo demais e seus impactos no direito civil contemporâneo).  
Da regulamentação da sobrelevação sob o nome de direito de laje, dois pontos parecem ser mais relevantes: (a) a abertura de matrícula registral autônoma, um ponto delicado do direito de superfície no Brasil (artigo 1510-A, parágrafo 5º); a permissão de constituição do direito de laje sem submissão ao regime do condomínio edilício (artigo 1510-A, parágrafo 6º).
Tratam-se de regras úteis e importantes, que, no entanto, não parecem justificar a açodada opção do legislador de adotar a nomenclatura direito de laje e dar-lhe autonomia em relação ao direito de superfície.
Se o que se queria era ressaltar a possibilidade do direito de superfície por sobrelevação, bastava para tanto inserir um artigo no título V do livro do direito das coisas. Para acrescentar à disciplina do direito de superfície a possibilidade de abertura de matrícula separada para a propriedade superficiária e a desnecessidade de atribuição de fração ideal do terreno, outros dois artigos bastariam.
Não há sentido em inscrever como direito real autônomo no Código Civil uma modalidade de um direito real já previsto, muito menos em utilizar-se terminologia menos técnica quando já se dispõe de uma mais adequada em utilização. A finalidade que o legislador buscou alcançar não está clara, assim como clara não está a urgência que justificaria regular a matéria por medida provisória.
Da forma como está posto o texto, o que se tem é: (a) a positivação de um direito real novo cujo objeto já estava inserido em um direito real preexistente; (b) o abandono de uma expressão consagrada e precisa por outra de uso informal; (c) o problema topológico de se estabelecer a abertura de matrícula e a dispensa de atribuição de fração ideal apenas para a superfície por sobrelevação ou direito de laje, quando as regras deveriam se aplicar a todo e qualquer direito de superfície.
Trata-se, portanto, de uma alteração pouco feliz na regulamentação do direito de superfície, merecedora de reflexão e crítica por parte da doutrina, bem como de oportuna reforma.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).


[1] “Art. 1.225. São direitos reais: (...) XIII - a laje.”
[2] Art. 1.510-A.  O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (...)
 § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
[3]
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Roberto Paulino de Albuquerque Júnior é doutor em Direito pela UFPE, professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e tabelião de notas.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

JARDINS DE IRACEMA - 8º ANDAR - R$ 550 MIL

PRAIA DE IRACEMA - VISTA MAR!!!

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terça-feira, 11 de outubro de 2016

Feng Shui nos banheiros

Técnica chinesa consegue deixar os ambientes mais agradáveis para convivência entre os moradores do lar

É bem comum vermos as pessoas querendo aplicar a técnica do Feng Shui em ambientes da casa para que eles fiquem mais harmônicos, bem integrados e com uma leveza ímpar para os moradores. Mas sabia que além dos principais cômodos, como a sala e o quarto, o Feng Shui também pode ser aplicado nos banheiros? Sim! Mesmo sendo um cômodo pequeno e com raras variações, esse ambiente pode passar por esse processo, de modo a deixar toda casa no mesmo clima. Nós já até falamos um pouco de Feng Shui nesse texto aqui, mas  agora vamos dar especificações para o banheiro.
Algumas atitudes que são simples podem transformar o local e deixá-lo com um aspecto muito melhor. Para seguir as nossas dicas e aplicá-las na sua casa, continue lendo o artigo e veja as maravilhas que o Feng Shui pode trazer ao seu banheiro. É realmente apaixonante.

A iluminação natural precisa estar presente
Pode parecer difícil em alguns casos, mas deixar a iluminação natural entrar no seu banheiro é fundamental, por conta do espaço ser muito úmido e, costumeiramente, estar fechado. Aproveite as janelas, deixe a porta mais tempo aberta… Isso faz com que o cômodo respire e não fique frio e ainda mais úmido. É uma ótima maneira de harmonização e vida!




Plantas precisam estar espalhadas pelo cômodo
Outra dica importante ao aplicar o Feng Shui dentro do banheiro é trazer, de fato, mais vida para o banheiro. Se o seu vaso sanitário for aqueles de caixa, apoiar pequenas plantinhas lá pode ser uma ótima alternativa, sem conta, é claro, na bancada da pia. Violetas e cactos são as melhores espécies para estes casos, pois não precisam de tantos cuidados e podem sobreviver aos locais úmidos.




Elementos aromatizantes precisam estar presentes
Essa parte do Feng Shui está ligada ao fogo, um dos componentes da técnica. Algumas velas, incensos e essências podem estar espalhadas, dando um odor mais agradável ao banheiro.





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Fonte: ImóvelWeb 

Novos limites de financiamento imobiliário e mais destaques

Duas notícias devem animar os corretores de imóveis nessa semana: o aumento da confiança do consumidor e os novos limites de financiamento imobiliário dentro do SFH.



  • Postado em 4 de outubro de 2016
  • Destaque, Geral

  • Maior alta em dois anos no índice de confiança dos consumidores, novos limites de financiamento imobiliário no SFH e o comportamento dos brasileiros nas redes sociais são os destaques de hoje.
    Todo início de semana, você confere aqui no VivaCorretor tudo que o corretor de imóveis precisa saber para ficar bem informado. São notícias, tendências, novidades e dicas reunidas em um vídeo que você pode assistir quando e onde preferir. Essa é uma das iniciativas do Portal VivaReal para ajudar os profissionais do mercado imobiliário a se manterem atualizados.
    Confira o vídeo de hoje:

    Veja mais detalhes sobre os destaques de hoje:

    Novos limites de financiamento imobiliário no SFH chegam a R$ 1,5 milhão

    Quem acompanha o nosso conteúdo, viu aqui que falamos sobre a possibilidade de aumentarem os limites de financiamento imobiliário. No dia 29/09, o Conselho Monetário Nacional aprovou o novo limite para financiar imóveis dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que passa a ser de R$ 1,5 milhão.
    Antes, o limite era de R$ 750 mil nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal e de R$ 650 mil nos demais estados.

    Índice de Confiança dos brasileiros tem maior alta em dois anos

    No mês de setembro, o índice que mede a confiança dos brasileiros subiu seis pontos na comparação com agosto de acordo com a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Essa é a maior alta em dois anos, desde que houve um crescimento também de seis pontos entre setembro e outubro de 2014.
    O índice, que fechou em 74 pontos no último mês, vai de zero a 200 pontos. Quando ele fica entre zero e 100 é considerado pessimista e entre 100 e 200, otimista. Portanto, os números indicam que os brasileiros ainda estão pessimistas, mas que isso está mudando.

    Pesquisa mostra hábitos e comportamento dos brasileiros nas redes sociais

    A pesquisa Hábitos e Comportamento dos Usuários de Redes Sociais, realizada pela e.lifegroup no Brasil trouxe alguns dados interessantes sobre como os brasileiros se relacionam com essas novas mídias. Um dos grandes destaques é a importância dada ao Facebook, que já é muito utilizado, mas segue crescendo no país.
    De acordo com o estudo, o Whatsapp foi a rede que mais ganhou novos adeptos, seguida pelo Facebook e pelo Twitter. Quando se trata de conhecer gente nova, as redes preferidas são Facebook, Twitter e Instagram. Para o relacionamento com empresas, produtos e serviços o Facebook segue também em primeiro lugar.
    O levantamento também trouxe dados importantes sobre o uso do celular. Hoje, 76% das pessoas leem notícias no celular todos os dias e 98% utilizam o Whatsapp, que é seguido por Facebook (88%), Twitter (81%) e Instagram (79%).

    Agora a sua vez? Considerou as notícias positivas? Tem visto melhoras no mercado na sua região? Nós queremos saber! Conte pra gente nos comentários, nas nossas redes sociais ou pelo e-mail vivacorretor@vivareal.com.


    Fonte: VivaReal